O ano 2021 foi marcado, como seus dois predecessores, por grandes interrupções comerciais devido à pandemia da COVID-19. No entanto, a resolução alternativa de disputas, e principalmente a mediação, mostrou uma notável adaptação à situação de saúde. Isto permitiu, portanto, uma certa continuidade das relações comerciais a nível internacional.
A ascensão da mediação comercial: aumento significativo dos litígios mediados
A mediação comercial está a ganhar popularidade, o que se reflecte no aumento do número de casos mediados a nível internacional.
No Reino Unido, as estatísticas da Centro para a Resolução Eficaz de Litígios (CEDR) em maio de 2021 mostram um aumento de 38% no número de casos mediados desde 2018[1].
Em Singapura, o número de casos mediados e administrados pelo Centro Internacional de Mediação de Singapura (SIMC) ultrapassou o número total de processos tratados em 2020 apenas nos primeiros sete meses de 2021.
Relativamente ao valor dos litígios mediados e apresentados às duas instituições acima mencionadas, respetivamente, podemos observar o seguinte: Para 180 casos administrados pelo SIMC entre 2014 e 2021, o valor total foi de SG$6 mil milhões. O CEDR estima que para cerca de 16.000 casos mediados entre 2020 e 2021, o valor total foi de 17 mil milhões de libras.
Por último, o aspeto transfronteiriço dos litígios é mais visível nas mediações recentes. Por exemplo, os litígios geridos pela SIMC envolvem partes de 40 jurisdições diferentes.
Novos horizontes para a Convenção de Singapura
A Convenção de Singapura, conhecida como Convenção das Nações Unidas sobre os acordos internacionais resultantes da mediação está a celebrar o seu segundo ano de entrada em vigor. Este instrumento internacional prevê mecanismos harmonizados para a execução e o reconhecimento dos acordos de mediação. A Convenção confere eficácia jurídica aos acordos de mediação - uma eficácia e segurança tão procuradas pelos operadores do comércio internacional.
Considerada como o equivalente da Convenção de Nova Iorque em termos de mediação, o seu êxito dependerá principalmente da sua integração nos sistemas jurídicos nacionais. Este objetivo só pode ser alcançado através da sua assinatura e ratificação pelo maior número possível de países.
De facto, as suas disposições só são aplicáveis aos Estados-Membros, partes na Convenção. A harmonização das regras de aplicação que estipula exige a sua ampla divulgação entre os Estados.
Em 3 de janeiro de 2022, a Convenção contava com 55 signatários, dos quais nove são partes na Convenção[1]. O ano de 2021 foi marcado pela adesão do Brasil e da Austrália à Convenção. As Honduras, a Turquia e a Geórgia ratificaram a Convenção também durante 2021.
A participação até à data tem sido modesta, mas são necessários mais esforços para alargar o seu âmbito ao maior número possível de Estados.
Tecnologia: uma necessidade crescente
Se a utilização da tecnologia durante o processo de mediação podia ser vista como uma inovação - ou mesmo uma exceção - já não é esse o caso desde o advento da pandemia. O ano de 2021 foi, portanto, o ano da consagração da tecnologia como uma ferramenta indispensável. A adaptação à crise sanitária reflecte-se no desenvolvimento bem sucedido da "mediação em linha".
As plataformas para a realização de audiências virtuais tornaram-se a norma na condução das sessões de mediação.
No entanto, a utilização da tecnologia não se limitou às plataformas de audição. Ferramentas analíticas para a nomeação de um mediador e/ou advogado, ferramentas de análise preditiva, ferramentas de negociação automatizadas[1]Os documentos de partilha em linha fizeram a sua grande entrada no processo.
Estas utilizações revolucionaram a prática da mediação. O regresso ao passado já não é uma opção. No entanto, o cumprimento das normas actuais continua a ser uma necessidade. As questões da cibersegurança e da proteção dos dados pessoais são, por conseguinte, emergentes e devem ser tidas em consideração.
Vamos então esperar para ver que mudanças o ano de 2022 trará neste domínio!
[1] https://www.singaporeconvention.org/jurisdictions/
[1] Relatório do inquérito SIDRA da SMU 2020.pdf/