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A Convenção de Singapura sobre Mediação (2019) e o que ela implica

Publicado 13 Out 2020

Três eventos seminais formam o alicerce e a base da evolução da Mediação.

O primeiro evento é a Conferência da Libra realizada em Minnesota, EUA (1976) onde no Professor Sander da Harvard Law School propôs formas alternativas de sistemas de Resolução de Litígios tais como Negociação, Arbitragem e Mediação para reduzir a dependência de litígios convencionais e para ultrapassar a relutância em utilizar outras formas de Resolução de Litígios.

O segundo evento é a Convenção das Nações Unidas sobre os Acordos de Resolução Internacional resultantes da Mediação, também chamada informalmente de Convenção de Singapura sobre Mediação, uma vez que a convenção foi realizada em Singapura. Este tratado foi assinado por 52 países em Agosto de 2019 e entrou em vigor a 12 de Setembro de 2020. Com esta convenção, a Mediação obtém a mesma estatura e reconhecimento que outras formas de Resolução Alternativa de Litígios, pela primeira vez em todo o mundo.

O terceiro evento é a actual situação de incerteza devido à COVID e ao potencial de conflito associado. Estes resultam na necessidade de uma resolução pacífica do conflito. A mediação responde também a essa exigência.

Contudo, o âmbito da Convenção de Singapura está limitado aos Acordos de Resolução Comercial Internacional resultantes da Mediação onde:

  • Pelo menos duas partes no acordo de resolução têm o seu local de negócios em Estados separados.
  • Os Estados em que as partes no acordo de resolução têm os seus locais de estabelecimento são diferentes de qualquer um deles: -
  • O Estado em que uma parte substancial das obrigações decorrentes do acordo é executada.
  • O Estado com o qual o objecto do acordo de resolução está mais intrinsecamente ligado.

A Convenção de Singapura NÃO é aplicável: –

  • Mediação relacionada quer com transacções de consumo, quer com herança familiar ou direito do trabalho.
  • Acordos de liquidação: –
  • Que tenham sido aprovadas por um Tribunal ou concluídas durante um processo perante um Tribunal; e
  • Que são executáveis como uma sentença no Estado desse Tribunal.
  • Acordos de resolução que foram registados e são executáveis como uma Sentença Arbitral.

Apesar destas limitações, a Convenção sobre Mediação de Singapura (2019) é significativa porque com este salto, a Mediação obtém maior credibilidade, significado, reconhecimento e estatura igual à de outras formas de Resolução Alternativa de Litígios como nunca antes.

Anteriormente, a Convenção de Nova Iorque (também chamada UNCITRAL ou a Conferência das Nações Unidas sobre Arbitragem Comercial Internacional) realizada em 1958 reconheceu a execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras; Do mesmo modo, a Convenção de Haia realizada em 1971 reconheceu a execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial proferidas pelas autoridades jurídicas de uma nação noutras nações signatárias.

Com uma maior consciência da Mediação como método pacífico de resolução de conflitos, com a sua ênfase na partilha e na vitória para ambas as partes, 'a Mediação pode ser um corredor de primeira linha na Resolução Alternativa de Conflitos em muitas, senão mesmo em todas as áreas de conflito - incluindo os conflitos na arena doméstica também! É apenas uma questão de tempo!!!!

Um começo já foi feito!!!!

É apenas uma questão de tempo!!!!

Com isto começamos a nossa viagem em Mediação!!!!

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Alexandra Kieffer é uma mediadora certificada com formação em estudos de paz e conflitos e responsável por redes e formação internacionais e tem o prazer de responder a todas as suas perguntas.

Seylendra Steiner

Seylendra Steiner tem um bacharelato em Gestão, Economia e Relações Internacionais. Atualmente, está a fazer um mestrado em Estudos de Desenvolvimento, com ênfase em conflitos. No IMC, é responsável pela coordenação e gestão dos cursos.